* Por Lirismar Campelo
A República Federativa do Brasil tem, de acordo com a Constituição que a rege, como um de seus fundamentos a soberania. Assim sendo, não pode, em toda sua extensão, submeter-se a qualquer outra potestade, bem como tem de fazer prevalecer os seus comandos normativos, seja na terra, no ar e no mar territorial.
Para que um determinado ordenamento jurídico subsista, faz-se mister que possua um mínimo de eficácia, de modo que seja em regra observado, bem como a sua transgressão seja pressuposto de sanções. Para que as normas jurídicas saiam do plano meramente normativo e tenham eficácia no plano fático, evidentemente deve existir um aparato que garanta a obediência aos comandos normativos.
No dia a dia, as pessoas se deparam com diversos órgãos governamentais, com devido poder de polícia, que garantem a execução das normas, bem como a punição daqueles que não seguem seus ditames. Em último grau (criminal), no âmbito da sociedade, tem-se a atuação das polícias Militar, Civil e Federal, bem como a atuação dos tribunais. Em outras searas, existem órgãos administrativos com função de fiscalização e punição aos recalcitrantes.
No convívio social, faz-se presente, portanto, a atuação estatal, de modo a ser garantido o poder do Estado, o qual, inclusive, possui o monopólio legítimo da força.No entanto, em um país de grandeza continental, há regiões ermas, de escassa ou nula população, em que os entes do Estado não se apresentam com tanta visibilidade, ou nem mesmo se encontram. Isto em terra. O que se dirá, portanto, de nossa extensão marítima? Como garantir que nas águas brasileiras tenha validade, efetivamente, o que é preconizado pelo ordenamento jurídico nacional?
Ouso dizer que, sem a Marinha do Brasil, as leis brasileiras, no que concerne à extensão do mar territorial, seriam meros enunciados, sem nenhuma juridicidade, uma vez que não poderiam ter qualquer eficácia para os agentes, enquanto estivessem trafegando pelas águas oceânicas.
A Marinha do Brasil, dentre as suas diversas atribuições, estendem o manto jurídico do ordenamento por todo o mar nacional, tendo em relação a esta região, que também é nosso território, um caráter verdadeiramente civilizatório.
A Força Armada marítima, ainda conforme a Carta Magna, é uma instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República, destinando-se à defesa do território nacional, à garantia dos poderes constitucionais (Legislativo, Executivo e Judiciário) e, por iniciativa de um destes, da lei e da ordem.
Compete também à Marinha do Brasil, sem comprometimento de sua destinação constitucional, o cumprimento de atribuições subsidiárias explicitadas pela Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.Cabe à Marinha, em comum com o Exército e a Aeronáutica, como atribuição subsidiária, cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo presidente da República, incluindo-se a participação em campanhas institucionais de utilidade pública ou de interesse social.
São de competência da Marinha do Brasil como atribuições subsidiárias particulares: orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional; prover a segurança da navegação aquaviária; contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar; implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessário, em razão de competências específicas; cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução.
Pela especificidade destas atribuições subsidiárias particulares, é da competência do comandante da Marinha o trato de tais assuntos, ficando designado para esse fim como “Autoridade marítima”.
* Lirismar Campelo é especialista em direito administrativo do Vieira e Pessanha Advogados.
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